A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que obriga a concessionária de uma rodovia estadual em Minas Gerais a fornecer vigilância armada ininterrupta em todas as suas praças de pedágio. A medida visa resguardar a integridade física dos empregados diante da constante exposição a ações criminosas. Além da obrigatoriedade, estipulada sob pena de multa diária de R$ 1 mil por posto desguarnecido, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por dano moral coletivo.
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Divinópolis (MG). O órgão apontou uma série de omissões preventivas de segurança no pedágio do quilômetro 140 da Rodovia MG-050. Segundo a denúncia, entre maio de 2012 e agosto de 2013, o local foi alvo de 12 assaltos. A escalada de violência culminou em um episódio grave no qual uma funcionária foi baleada no peito após se assustar com o disparo do alarme sonoro.
Para o MPT, os recursos de segurança adotados pela administradora da via — como cofres temporizados e interfones — serviam apenas para proteger o patrimônio e os valores arrecadados, deixando os trabalhadores das cabines em extrema vulnerabilidade. O Ministério Público pleiteava, além da vigilância constante e da indenização, a blindagem completa das cabines de cobrança.
DEVER DE SEGURANÇA
Em sua defesa, a concessionária argumentou que o contrato de concessão não impunha a obrigação de vigilância física armada ou de blindagem, afirmando que o monitoramento feito por agentes de segurança e por 120 câmeras de imagens ao vivo seria suficiente para inibir os crimes.
Ao analisar os recursos da empresa e do MPT na Corte Superior, o relator, ministro Agra Belmonte, rejeitou os argumentos da administradora. O magistrado observou que a Constituição Federal garante a proteção à saúde e à segurança no ambiente laboral, sendo dever do empregador atuar na redução dos riscos inerentes à atividade, principalmente em locais isolados e com grande circulação de dinheiro. Belmonte também destacou que o próprio contrato de concessão exigia a adoção de medidas adequadas para garantir a integridade de usuários e trabalhadores.
Sobre a condenação de R$ 50 mil, o ministro pontuou que a manutenção do dano moral coletivo era imprescindível. Segundo ele, o medo, o constrangimento e a rotina de insegurança vivenciados pelos empregados representam uma grave violação à ordem jurídica trabalhista. No entendimento do relator, o dano neste tipo de cenário é “presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda a sociedade”.
Apesar das vitórias do MPT quanto à segurança armada e à indenização, a 7ª Turma manteve o indeferimento do pedido de blindagem das cabines. O colegiado concluiu que o dispositivo, tradicionalmente concebido para instituições financeiras, não é adequado para o ambiente de rodovias e que a presença contínua de seguranças armados já é medida suficiente para resguardar a vida dos funcionários.
Fonte: jurinews.com.br